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Advtecno.com, é desenvolvido e mantido por Thiago Graça Couto, advogado carioca associado a Covac Sociedade de Advogados e a American Bar Association, membro da  YLD/ABA, Young Lawyers DivisionLitigation Comittee, e Taxation Comittee, especialista em Processo Civil pela PUC-Rio e com extensão em Direito da Tecnologia da Informação pela FGV-Rio. Associado Fundador da Associação Brasileira de Jovens Advogados - ABJA e Instituto Brasileiro de Jovens Advogados - IBJA. Além daqui, também é possível me encontrar em:



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    Quinta-feira
    27Ago2009

    Apresentando: ABJA - Associação Brasileira de Jovens Advogados

    Aproveito este espaço para divulgar uma iniciativa pioneira e que ainda está nos estágios iniciais. ABJA - Associação Brasileira de Jovens Advogados, que tem por missão ser uma referência para jovens profissionais da área do direito, oferecendo um espaço para o intercâmbio de idéias, networking, aprimoramento profissional e busca de novas oportunidades.

    Integrado ao site da ABJA, está o IBJA - Instituto Brasileiro de Jovens Advogados, que será uma iniciativa voltada especificamente para a difusão do conhecimento jurídico através da internet, mediante a promoção de cursos de atualização, palestras e seminários.

    Acesse a ABJA através do endereço www.abja.com.br e aproveite para tornar-se um Associado Virtual gratuitamente.

    Críticas e sugestões são extremamente bem vindas!

     

     

     

    O usuário final de programa de computador ilicitamente copiado ou adquirido está sujeito às sanções previstas no artigo 103 da Lei n. 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu, por unanimidade, a sentença de primeiro grau que condenou uma empresa do Paraná pela utilização de 58 programas sem a devida licença ou autorização de uso. A indenização foi fixada em 10 vezes o preço de cada um dos programas utilizados ilegalmente. 

    O pagamento da indenização por perdas e danos em favor da Microsoft Corporation tinha sido anulado pelo Tribunal de Justiça do estado. A Microsoft recorreu ao STJ, sustentando que a utilização ilícita dos softwares pela empresa ré com o objetivo de obter ganho, vantagem ou proveito econômico violou os direitos do autor. Argumentou, ainda, que, se o usuário final ficar isento de punição, ninguém mais irá adquirir programas originais. 

    O artigo 103 da referida lei determina que “quem editar obra literária, artística ou científica sem autorização do titular perderá para estes os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido”. Prevê, ainda, que, não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, o transgressor pagará o valor de três mil exemplares. No caso em questão, foi possível apurar o número exato de exemplares pirateados. 

    Em seu voto, o relator da matéria, ministro Fernando Gonçalves, destacou que a Corte já vem aplicando os critérios previstos na Lei n. 9.609 para a quantificação dos danos materiais decorrentes da utilização de programas de computador sem licença. 

    Ressaltou, ainda, que o fato de a empresa ter comprado programas licenciados após a decretação da sentença não a isenta do pagamento da indenização. Para ele, tal procedimento significa que agora ela está autorizada a utilizar os softwares originais, mas não é suficiente para afastar a condenação pela anterior utilização de programas sem a devida autorização. 

    Acompanhando o voto do relator, a Turma acolheu o recurso para condenar a empresa paranaense ao pagamento da indenização devida.