Advocacia e Tecnologia – Advtecno.com tem a missão de ser um liame entre o universo jurídico e o mundo virtual, realçando as inovações tecnológicas que possam vir a facilitar e enriquecer a experiência profissional de advogados, estudantes e demais operadores ou aplicadores do direito.

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Advtecno.com, é desenvolvido e mantido por Thiago Graça Couto, advogado carioca associado a Covac Sociedade de Advogados e a American Bar Association, membro da  YLD/ABA, Young Lawyers DivisionLitigation Comittee, e Taxation Comittee, especialista em Processo Civil pela PUC-Rio e com extensão em Direito da Tecnologia da Informação pela FGV-Rio. Associado Fundador da Associação Brasileira de Jovens Advogados - ABJA e Instituto Brasileiro de Jovens Advogados - IBJA. Além daqui, também é possível me encontrar em:



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    Entries in google (14)

    Sexta-feira
    21Ago2009

    Google Local Business Center - Central de Empresas Locais

    Uma maneira rápida, fácil, gratuita e efetiva de divulgar seu escritório de advocacia na sua região é a utilização do Google Local Business Center, ou Centro de Empresas Locais.

     

    Após o cadastro das principais informações da firma, é necessário uma autenticação realizada através de contato telefônico ou SMS. Recomendo adicionar um telefone celular e requisitar o envio do PIN através de mensagem de texto, já que procedendo dessa forma, será possível ativar sua conta em poucos minutos.

     

    Após o cadastro, existem algumas dicas para que o seu resultado apareça logo no início. Dale Tincher, CEO da Consultwebs.com ofereceu os seguintes conselhos na lista de discussões da LawMarketing:

    1. Escolha as palavras-chave das categorias tentando antecipar as potenciais expressões que seus clientes irão utilizar na busca. Não abuse no número de categorias, ou você poderá ser penalisado;

    2. Obtenha links ou citações em outras empresas da mesma localidade, ainda que atem em outro ramo;

    3. Quanto maior visibilidade seu negócio tiver na internet, melhor (menções em diretórios, anúncios publicitários, etc.);

    4. Tente obter o maior número possível de reviews dos clientes;

    Dale adverte para que não tente colocar seu site mais de uma vez, já que o Google mantém uma rígida política de controle, punindo eventuais abusos com a exclusão do sistema.

    Mais informações em: http://blog.larrybodine.com/2009/08/articles/tech/how-to-be-in-the-top-3-of-the-firms-under-google-maps/#emailForm

    Terça-feira
    04Ago2009

    Direito Comparado: Publicidade de Advogados na Internet - Google Adwords e o Código de Ética

    Um juiz federal do estado americano da Louisiana determinou a retirada da maior parte das restrições impostas aos advogados para anunciarem na web. O magistrado Martin Feldman disse que as restrições até então em vigor não levam em consideração as diferenças entre publicidade na internet e em mídias tradicionais, aduzindo que a internet apresenta características únicas no tocate à publicidade, características estas que o Estado simplesmente desconsiderou quando formulou tais restrições.

    Como resultado, o julgador entendeu que estas novas restrições volam a primeira emenda da constituição norte-americana, que trata justamente da liberdade de expressão, religião e imprensa. Esta demanda foi originada pelo The Wolf Law Group, que atacou as novas restrições impostas pelo estado da Louisiana argumentando que as mesmas iriam restringir a possibilidade participação da firma em serviçõs da Web 2.0, tais como Twitter e Facebook.

    Segue o inteiro ter da interessante decisão.

    Este debate é bastante interessante e atual. Em um post anterior, já pude discorrer acerca dos benefícios da utilização de serviços de publicidade online por advogados, tais como o Google Adwords. Ainda que muitas normas regulatórias da advocacia no Brasil possam ser classificadas de draconianas quando comparadas ao regulamento da advocacia nos Estados Unidos, entendo que determinado advogado ou sociedade de advogados poderá anunciar seus serviços online de forma legal, desde que observem o estipulado pelo Art. 29 do Código de Ética da OAB em seu caput e par. 5.º:

    Art. 29.  O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.

    § 5º - O uso das expressões "escritório de advocacia" ou "sociedade de advogados" deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem.

    Desta feita, um pequeno anúncio do advogado contendo seu número de inscrição na OAB e nome completo, acompanhado de outras informações relevantes, estaria totalmente de acordo com o Código de Ética. Da mesma forma, no caso de sociedades de advogados, um anúncio contendo o nome do escritório, número da inscrição na OAB, áreas de atuação e link para o site institucional não poderiam ser considerados irregulares ou anti-éticos e certamente irão ajudar a divulgar a firma.

    Terça-feira
    05Mai2009

    STF e CNJ firmam parceria com o Google

    Esta é sem dúvidas uma excelente iniciativa, na medida que permitira a todos os cidadãos, incluindo os integrantes da comunidade jurídica, que acompanhem os julgamentos de interesse no STF na hora e local de preferência.

    O STF será a primeira Suprema Corte a disponibilizar conteúdo no YouTube. Durante audiência na tarde desta segunda-feira (4), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, recebeu o diretor-geral do Google para a América Latina, Alexandre Hohagen, e o diretor de Políticas Públicas e Relações Governamentais da empresa no Brasil, Ivo da Motta Azevedo Corrêa. Eles firmaram parceria para utilização de ferramentas tecnológicas desenvolvidas pelo Google com o objetivo de melhorar a comunicação do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a sociedade. Uma das propostas é a criação de um canal do YouTube para o STF e para o CNJ a fim de que as pessoas possam acessar as informações veiculadas pela TV Justiça sobre as atividades que essas instituições têm desenvolvido.

    A intenção é que o internauta acesse, por exemplo, vídeos dos julgamentos pela Internet em qualquer hora e lugar. Com a cooperação tecnológica também se pretende viabilizar projetos do CNJ e criar ferramentas para a melhoria da comunicação institucional das duas Casas, com a busca de informações a processos e integração de juízes e advogados em todo o país. “Atualmente, a Justiça brasileira conta com cerca de 15 mil magistrados que, por meio desse projeto, poderão trocar experiências e nivelar o conhecimento”, disse Ivo Corrêa, ressaltando que a programação da TV Justiça poderá ser acompanhada a qualquer momento, com possibilidade de download, o que resultará na “desobstrução de toda a banda do Supremo que tem sido bastante utilizada porque a TV Justiça é muito acessada, tem uma grande demanda”. Um grupo foi formado para discutir as prioridades e implementar o projeto em curto prazo. A operação será da TV Justiça, cabendo ao Google disponibilizar a plataforma.

    Fonte: STF

    Terça-feira
    07Abr2009

    Associated Press x Google News

    Representantes da Associated Press informaram na última segunda-feira que estariam prontos para ingressar com medidas legais em face do Google, tendo em vista a utilização do conteúdo da AP pelo agregador de notícias da citada empresa (Google News). A argumentação do Google certamente seguirá a linha do fair use doctrine, algo que considero inteiramente apropriado e com boas chances de sucesso nos Tribunais.

    Destaco abaixo a seção 107 do Título 17 do United States Code, que nada mais é do que uma codifiação de leis federais americanas.

    Notwithstanding the provisions of sections 106 and 106A, the fair use of a copyrighted work, including such use by reproduction in copies or phonorecords or by any other means specified by that section, for purposes such as criticism, comment, news reporting, teaching (including multiple copies for classroom use), scholarship, or research, is not an infringement of copyright. In determining whether the use made of a work in any particular case is a fair use the factors to be considered shall include:

    (1) the purpose and character of the use, including whether such use is of a commercial nature or is for nonprofit educational purposes; (2) the nature of the copyrighted work; (3) the amount and substantiality of the portion used in relation to the copyrighted work as a whole; and (4) the effect of the use upon the potential market for or value of the copyrighted work.

    The fact that a work is unpublished shall not itself bar a finding of fair use if such finding is made upon consideration of all the above factors.

    A cabeça do dispositivo é clara em positivar que o uso razoável de material protegido para fins de noticiário e reportagem não seria infringidor do copyright. Entretanto, em casos específicos, estipula itens 1 a 4 que deverão ser analisados para separar o joio do trigo. Com relação ao Google News  não vejo nenhum tempo de abuso de propriedade intelectual, na medida que o serviço apenas se utiliza dos headlines das notícias, fornecendo o link diretamente para o responsável pelo artigo.

    Analisemos agora os incisos 1 a 4 do transcrito artigo e sua repercussão no caso específico do Google News:

    1) Pelo que pude analisar, o Google News não é lucrativo diretamente, na medida que não inclui publicidade em sua página principal, ainda que possa contribuir para a capitalização do Google de forma indireta, tendo em vista o grande fluxo de tráfego  que poderá repercutir para outros serviços da empresa;

    2) A natureza do material é informativa, tal como delimitado no caput;

    3) A parte utilizada do material original é mínima, compreendendo apenas o título e algumas poucas linhas do texto da notícia;

    4) O efeito em termos de mercado e divulgação será amplamente benéfico para a entidade criadora do material, na medida que o usuário do Google News será redirecionado diretamente para um artigo ou notícia que, se não fosse por este serviço, talvez não viesse a descobrir.

    A conclusão não pode ser outra se não pela legitimidade dos agregadores de notícias tais como o Google News. Além de contribuir para a disseminação da informação, algo benéfico para toda coletividade, não vejo como esse sistema pode ser prejudicial aos meios de comunicação, notadamente em função do imenso tráfego redirecionado  pelo Google para revistas, blogs e jornais.

    Link para a notícia original.

    Quinta-feira
    26Fev2009

    União Européia + Google x Microsoft

    O Google acaba de ingressar como terceiro interessado no procedimento (Statement Of Objections - SO) movido pela European Comission em face da Microsoft. Este  procedimento conclui de forma preliminar que a disponibilização nativa do Internet Explorer no Windows tem o potencial de prejudicar a livre concorrência entre os browsers, desestimunlando as inovações e reduzindo a possibilidade de escolha do consumidor.

    Este SO foi baseado em princípios legais e econômicos já exarados em conclusões anteriores desta mesma comissão, bem como nesta decisão judicial de 2007, que condenou a Microsoft, no pagamento de mais de US$ 2 Bilhões por violações às leis de antitruste, ao vincular o Windows Media Player ao seu sistema operacional, e pelo uso de táticas ilegais contra o Real Player.

    Os casos são bastantes parecidos e a chance de perda da Microsoft, com a conversão do procedimento administrativo em ação judicial, é grande.

    Em um post no Blog de políticas públicas do Google, Sundar Pichai, vice-presidente de produtos do Google,  informa que os browsers são críticos para a Internet e que a ausência de competitividade significativa prejudica enormemente os usuários. Ainda que a principal motivação por trás desta interveção  deva ser a divulgação do Chrome, browser do Google, vejo com bons olhos não só esta intervenção, mas a própria Statement of Objections movida pela European Comission contra a Microsoft.

    A vantagem da Microsoft em fornecer o Windows apenas com o Internet Explorer é notável, na medida que a maior parte dos usuários não tem interesse ou conhecimento para a localização e instalação de browser alternativo.

    Evidentemente, os sistemas operacionais devem conter algum browser ou, ao menos, link para instalação do mesmo. Uma solução poderia ser a retirada da UI (interface gráfica) do Internet Explorer da instalação do Windows, fornecendo, inicialmente, apenas o motor do software. Desta forma, seria possível a inclusão de links no próprio Desktop para a instalação de browsers alternativos e do próprio IE, delegando ao usuário a escolha de qual solução irá utilizar.

    A primeira coisa que vemos quando instalamos o Chrome, é a pergunta se desejamos manter o Google com o mecanismo de busca padrão. Ainda que isto não seja o ideal, certamente é muito mais ético do que a Microsoft vem fazendo. Me parece ser questão de confiança no produto oferecido. O Google certamente confia na superioridade de seus serviços; será que a Microsoft também confia no Live Search e no Internet Explorer?

    Segunda-feira
    09Fev2009

    Google Sync

    Esqueçam o NuevaSync. O Google acaba de lançar o Sync, um serviço para sincronizar contatos e calendários com o iPhone e diversos outros smartphones.

    Instruções para realizar esta operação no aparelho da Apple podem ser encontradas aqui.

    Sexta-feira
    30Jan2009

    Petição Inicial - Orkut, Danos Morais e Responsabilidade Objetiva

    Disponibilizo aqui, a petição inicial do caso mencionado no post abaixo. Ao final da peça, também colacionei a sentença recentemente proferida.

     

    Quarta-feira
    28Jan2009

    Sentença - Orkut, Danos Morais e Responsabilidade Objetiva

    Conforme comentado anteriormente, ingressei recentemente com uma ação de reparação por danos morais em face do Google e de um dos utilizadores do Orkut.

    Destaco abaixo a sentença do caso, onde o Juiz acatou totalmente minha tese de que existe relação de consumo na utilização do Orkut tendo em vista a remuneração indireta ao Google pelo serviço.

    Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação onde a parte autora alega que sofreu agressão da 2ª ré, através do sítio de relacionamentos mantido pelo 1º réu. Em contestação, síntese, o 1º réu alega preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que não teve qualquer participação nos fatos narrados pela autora em sua inicial. Em contestação, síntese, o 2º réu alega preliminar de carência de ação e, no mérito, em síntese, que foi a própria autora quem escreveu as expressões na página de relacionamento através da senha do próprio 2º demandado. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo 1º réu, a mesma não será reconhecida, pois de acordo com a teoria da asserção a verificação das condições da ação deve ser realizada em conformidade com o narrado na petição inicial. Assim, há legitimidade para o 1º demandado integrar o pólo passivo deste processo, pois há pertinência subjetiva entre os sujeitos apontados na alegada relação de direito material e as partes da demanda. A preliminar de falta de interesse de agir sustentada pelo 2º demandado não será acolhida, pois há a necessidade do provimento jurisdicional para a autora obter o bem da vida pretendido e a via eleita para tal é a adequada, estando satisfeitos então os requisitos do interesse processual, quais sejam a necessidade e a adequação. A demanda versa sobre a responsabilidade dos réus acerca de agressões que teriam sido perpetradas à autora em página de relacionamento da internet. Primeiramente cabe analisar a argumentação do 1º réu de não ser fornecedor de produtos/serviços e, por conseguinte, a não aplicação da Lei 8.078/90. A tese está fundamentada na inexistência de remuneração pelo serviço prestado. A Lei 8.078/90 traz a definição de fornecedor no seu art. 3º e parágrafos, onde há o requisito da remuneração para o enquadramento naquela categoria. Entretanto, a doutrina pátria e a jurisprudência reconhecem existir diferença entre serviço oneroso/gratutito e remunerado. E neste passo o serviço é tido por remunerado mesmo quando a remuneração se dá de forma indireta, conforme decisões do STJ, REsp 566468/RJ e REsp 436.135/SP, quando a Corte reconheceu relação de consumo, respectivamente, em sítio de encontro e programa de televisão aberta. Assim sendo, o serviço prestado pelo 1º réu é remunerado. E no caso específico destes autos a causa de pedir se caracteriza como fato do serviço, pois a matéria ora discutida diz respeito à segurança do serviço prestado e a autora estaria enquadrada na categoria de consumidor por equiparação, na forma do art. 17 da legislação consumerista. Portanto, por todos os ângulos em que se observa a argumentação defensiva, a mesma não pode ser acolhida, existindo sim, relação de consumo na hipótese, sendo aplicável então a legislação consumerista. As agressões à autora na página de relacionamento do 2º réu restaram comprovadas às fls. 27, 29, 30 e 37. O 1º réu, como afirmado em sua contestação, hospeda páginas pessoais de seus usuários, através de perfis por eles criados. Entretanto, tal serviço não é estático, como por exemplo, uma propaganda, podendo ser atualizado minuto a minuto por seus usuários e existindo comunicação entre as pessoas que integram as comunidades. Em razão das características do serviço prestado, não se pretende que haja uma censura prévia nas comunicações dos usuários, mas não se pode permitir que tal meio de comunicação seja utilizado para fins ilícitos. Ponderação entre os princípios constitucionais, art. 5º, IV, IX e art. 5º, V e X, sendo estes últimos os que devem prevalecer na hipótese. E neste ponto o próprio réu reconhece a supremacia de tais direitos, pois disponibiliza em seu sítio uma ferramenta, ´denunciar abuso´, fls. 87, a qual, entretanto, não foi suficiente para por fim às agressões e palavras ofensivas contra a autora, a qual denunciou a situação, conforme documentos de fls. 39/44, sem que qualquer providência fosse tomada no sentido de sustar os ataques. Merece destaque a declaração do 1º demandado em audiência, fls. 51, justificando que ´...não respondeu aos e-mails da autora porque um robô quem faz a aferição desses casos...´. Desta forma o 1º réu possui responsabilidade objetiva em relação ao que é veiculado através do seu serviço, ainda que não seja por meio de censura prévia, mas sim, quando provocado a intervir diante de denúncia e permanece inerte. Na esteira do ora decidido, a jurisprudência da Egrégia Corte de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: EMENTA: REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO NO ORKUT. CONTEÚDO DEPRECIATIVO. LESÃO À HONRA E À IMAGEM DA AUTORA. NÃO EXCLUSÃO DA PÁGINA FRAUDULENTA, APESAR DAS SUCESSIVAS SOLICITAÇÕES. CONDUTA OMISSA DO RÉU. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE DA DEMANDANTE. Caso em que terceiro criou perfil falso da autora, remetendo-o aos amigos e colegas de trabalho desta. Conduta omissa do réu, que, apesar de ter sido acionado por diversas vezes, não procedeu à exclusão da conta fraudulenta. Dessa forma, permitiu que a honra e a imagem da requerente continuassem a ser atingidas dia após dia, durante meses. Uma vez constatada a sua negligência e a prática de ato ilícito, nasce o dever de indenizar. Da análise da documentação carreada aos autos depreende-se que o ex-companheiro da autora é o responsável pela criação do perfil falso. Assim, configurada a culpa concorrente da requerente, que não cumpriu com o dever de zelar pelo seu nome de usuário e senha, informando-os ao seu ex-companheiro ou simplesmente permitindo, através de algum descuido, que este tivesse acesso aos dados. Quantum fixado tendo em vista precedentes jurisprudenciais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71001598341, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em 26/11/2008 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM SITE DE RELACIONAMENTOS NA INTERNET. ¿ORKUT¿. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E À IMAGEM. PROVEDOR QUE, INTERPELADO PELO USUÁRIO SOBRE A FRAUDE, NADA PROMOVE PARA EXCLUIR A CONTA FALSA NEM FAZER CESSAR A VEICULAÇÃO DO PERFIL. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS A QUE DEU CAUSA, POR PERMITIR A PERPETUAÇÃO DA OFENSA E O AGRAVAMENTO DA LESÃO À PERSONALIDADE DA AUTORA. PRECEDENTE NESTA TURMA RECURSAL ENVOLVENDO OS MESMOS FATOS E CAUSA DE PEDIR. I. Não se olvida que o requerido é um provedor de serviços da Internet, funcionando como mero hospedeiro das informações postadas pelos usuários. Assim, dele não é razoavelmente exigível que promova uma censura preventiva do conteúdo das páginas de Internet criadas pelos próprios internautas, notadamente porque seria difícil definir os critérios para determinar quando uma determinada publicação possui cunho potencialmente ofensivo. O monitoramento prévio de informações, no entanto, é inexigível. II. O provedor tem o dever de fazer cessar a ofensa, tão-logo seja provocado a tanto, em razão de abusos concretamente demonstrados. No caso dos autos, mesmo tendo sido interpelado da ocorrência da fraude, o réu quedou-se inerte, nada tendo promovido por cerca de um mês. Permitiu fossem perpetradas, a cada dia, novas ofensas à honra e a imagem do autor, agravando ainda mais a lesão à sua personalidade. Foi negligente. Agindo com culpa, praticou ato ilícito, devendo responder perante o autor pela reparação dos danos causados. III. Dano moral configurado, ante a violação do direito fundamental à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF), possibilitada a perpetuação dessa ofensa e o agravamento da lesão, por ato omissivo da ré. (Precedente: Recurso Cível nº 71001373646, Terceira Turma Recursal Cível, Relator: Eugênio Facchini Neto, julgado em 16/10/2007). DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001408160, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 26/02/2008 No que tange a responsabilidade do 2º demandado, temos que o mesmo fomentou manifestações sobre a autora, fls. 26/27, além de ela própria ter tecido comentários, fls. 27. Ainda em relação ao 2º réu, houve omissão ao não excluir as agressões contra a autora de sua página, o que poderia ter realizado sem maiores transtornos. Ao contrário, não há sequer uma forma de repreensão aos demais usuários pelos comentários negativos e agressões. A tese defensiva, de que a própria demandante inseriu os comentários através da senha do próprio 2º réu, não encontra o mínimo suporte probatório, art. 333, II do CPC. A responsabilidade do 2º demandado está delineada no art. 186 do Código Civil, onde aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, devendo repará-lo na forma do art. 927 do mesmo diploma legal. Neste ponto, decisão do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: 2008.700.042404-1 - CONSELHO RECURSAL - 1ª Ementa Juiz(a) BRENNO CRUZ MASCARENHAS FILHO - Julgamento: 29/09/2008 Proc. nº 42.404-1/08 Recorrente: RENATA PEREIRA MARCHON THOMAZ (autora) Recorridas: Erica Rodrigues (primeira ré) e Lilian V. Thomaz (segunda ré) VOTO Pretende a autora que cada ré lhe pague R$3.800,00 de indenização por danos morais. Julgados improcedentes os pedidos (fls. 35), recorreu a autora (fls. 45/52) * A primeira ré é namorada do ex-marido da autora. A segunda ré é irmã do ex-marido da autora. No sítio eletrônico de relacionamentos ´Orkut´, as rés teceram considerações ofensivas à autora (fls. 09, 10, 11 e 12). A segunda ré taxou a autora de ´safada´ e ´gentinha baixa´ e disse que ´levou onze anos´ para o seu irmão ´enxergar o que nós já sabíamos desde o início´, que não se pode chamar a autora de gente, que ´ela e as amigas´ ´estão usando uma criança inocente pra atingir adultos´, que ´ela tem que andar de 4 e pastar´, e que ´talvez isso seja um insulto às pobres vacas´ (fls. 09). A primeira ré apóia as declarações da segunda ré e afirma que ´minhoca tem que voltar para a terra, ou vai morrer esmagada no asfalto´ (fls. 12). As mensagens da segunda ré vêm ilustradas com fotografia em que ela aparece com um filho da autora no colo (fls. 09, 10 e 11). As mensagens da primeira ré vêm ilustradas com fotografias dela (fls. 12). O nome da autora não aparece nos textos e as rés alegam que não se referem à autora (fls. 20/21 e 22/23). Não se sustentam as defesas das rés. A menção ao filho da ´safada´ associada à fotografia do filho da autora (fls. 09) conduz à conclusão que as rés, de fato, se referem à autora. O mesmo se diga da afirmação da segunda ré de que seu irmão ´levou onze anos´ para ´acordar´ (fls. 09). Ademais, a segunda ré dirige uma mesma mensagem, ´não use uma criança inocente pra atingir adultos´, à autora e à primeira ré (fls. 09 e 10). As considerações em pauta são inequivocamente ofensivas e as rés, embora neguem que a autora é a destinatária das mensagens, não acrescentam qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora. Agindo da maneira apontada, as rés atingiram a honra e a dignidade da autora e lhe causaram constrangimento e, consequentemente, danos morais, que devem ser indenizados. Quanto à verba indenizatória, tendo em vista o princípio da proporcionalidade e, outrossim, que as ofensas de autoria da segunda ré são mais contundentes, entendo que a primeira ré deva pagar à autora R$1.500,00 de indenização por dano morais e que a segunda ré deva pagar à autora R$3.000,00 de indenização por danos morais. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de se dar parcial provimento ao recurso, condenando a primeira ré a pagar à autora R$1.500,00 e condenando a segunda ré a pagar à autora R$3.000,00, tudo acrescido de juros e correção monetária contados a parir de hoje. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2008 BRENNO MASCARENHAS Juiz Relator DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK - Julgamento: 08/04/2008 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL ADOLESCENTE CRIACAO DE PAGINA NA INTERNET OFENSA DE ALUNO A PROFESSOR RESPONSABILIDADE DOS PAIS OBRIGACAO DE INDENIZAR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. OFENSAS PERPETRADAS POR ALUNO AO PROFESSOR ATRAVÉS DE PÁGINA DO ORKUT. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. POUCA ESCOLARIDADE DOS RESPONSÁVEIS QUE NÃO SE PRESTA A APAGAR A CONDUTA DO ADOLESCENTE. UTILIZAÇÃO DE XINGAMENTOS E PALAVRAS OFENSIVAS. PROVIMENTO DO APELO PARA CONDENAR OS RESPONSÁVEIS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LEVANDO-SE EM CONTA O FATO, SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, A CONDIÇÃO DA VÍTIMA E DE SEU OFENSOR. PRECEDENTES NESTE TJRJ E EM OUTROS TRIBUNAIS DO PAÍS.- A crença de que é compatível com o ordenamento a conduta de insultar pessoas através da rede mundial de computadores, certamente influi negativamente na formação do caráter e no comportamento de adolescentes, dando uma idéia de permissibilidade, afastada do conceito global de educação. A autora pretende a reparação por dano moral suportado em razão do ocorrido. A Constituição Federal de 1988 assegurou, no seu art. 5º, incisos V e X, a indenização por dano material, moral ou à imagem. Nas teses defensivas há alegação de que a parte autora não provou o dano moral suportado. O dano moral é algo imaterial, não podendo a sua prova ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. O dano moral está ínsito na própria ofensa, existindo in re ipsa, derivando do próprio fato ofensivo. Uma vez demonstrada a ofensa, ipso facto estará demonstrado o dano moral. Nas lições de Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 8ª edição, p. 617, temos que: ´A gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.´ Sobre o assunto, buscamos os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: ´... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.´ Os demandados, por ação e omissão, permitiram agressões à autora, através de xingamentos e palavras de cunho depreciativo, nada fazendo para que as agressões cessassem. A questão agora a ser enfrentada diz respeito ao valor a ser arbitrado que seja apto a reparar o dano. A fixação do dano moral deve levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Não pode o dano ser uma fonte de lucro, a promover um enriquecimento sem causa, como também não pode ser quantia desprezível capaz de estimular a repetição do comportamento reprovado. Assim, arbitro em R$12.000,00 a quantia apta a reparar o dano moral suportado pela parte autora, a qual será suportada pela metade por cada um dos réus. Por todo o exposto e mais o contido nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a pagarem a parte autora, cada um, a quantia de R$6.000,00, a título de reparação por dano moral, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar da data da intimação da sentença até o efetivo adimplemento da obrigação. Em conseqüência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, na forma do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.

    Segunda-feira
    19Jan2009

    Google Apps

    Estou iniciando os testes do Google Apps em meu escritório. Inicialmente, vamos utilizar o Google Calendar e o Google Docs, fazendo um link destes serviços ao nosso domínio através do painel de controle do Apps. Desta forma, será possivel o acesso através de agenda.domínio.com.br ou docs.domínio.com.br, ao invés do confuso endereço fornecido pelo Google.

    Já comentamos a respeito do Google Calendar aqui, e sou grande fã deste serviço. A vantagem de utilizá-lo através do Apps é a maior facilidade de compartilhamento e acesso dos funcionários, já que o login se dá com o email corporativo e a url é customizável como dito acima. As agendas compartilhadas são fundamentais em um escritório de advocacia, na medida que é possível controlar com facilidade tarefas delegadas e prazos de colegas eventualmente faltantes.

    Com relação ao Docs, acredito que ainda não esteja no mesmo patamar do Calendar. Minha idéia inicialmente é utilizá-lo como uma ferramenta de colaboração e organização de todas as peças do escritório, aumentando a produtividade e facilitando o intercâmbio de conhecimento entre as unidades. Entretanto, já percebi algumas limitações do serviço, tais como a impossibilidade de compartilhamento automático dos documentos, o que para usuários inexperientes pode ser uma dificuldade.

    De qualque forma, continuarei testando o Google Docs e quanto terminar de implementar a estrutura retorno com mais impressões.

    Quarta-feira
    14Jan2009

    Acionando o Google / Google Lawsuit

    Acabo de retornar de uma audiência interessante. Antes de adentrar ao mérito da questão, porém, devo ressaltar duas coisas:

    1) Eu sou fã do Google e de todos os seus brilhantes produtos;

    2) Para os advogados/sócios do meu escritório, devo dizer que esta foi uma causa pessoal, envolvendo pessoa extremamente próxima a mim e tocada inteiramente durante períodos de férias/folga.

    Feitas estas considerações, vamos ao ponto chave. Ingressei com ação de indenização por danos morais em função de chacotas e xingamentos realizados por determinado indivíduo (e sua rede de amigos do Orkut) direcionados ao meu cliente. Os detalhes fáticos são irrelevantes...o ponto chave está na possível responsabilidade civil do Google e do capitaneador desta algazarra.

    Em suma, minha intenção é que o indivíduo responsável pela organização da campanha difamatória seja responsabilizado civilmente pelo viés subjetivo, na medida que não há teoria do risco envolvida. A culpa é evidente e facilmente comprovada com capturas da tela exibindo os xingamentos.

    E com relação ao Google? Qual o tipo de responsabilidade aplicável?

    Evidentemente argumentei tanto no sentido objetivo quanto subjetivo, na medida que houve de fato culpa da empresa, que não retirou as mensagens difamatórias mesmo após diversos requerimentos de meu cliente. Entretanto, ainda que não existisse culpa direta do Google, entendo que neste caso poderá ser aplicada a responsabilização objetiva, eis que esta atividade implica riscos aos direitos de seus usuários e a empresa aufere receita com a disponibilização deste serviço.

    Ainda que o parágrafo 2o. do Artigo 3o. do Código de Defesa do consumidor disponha que serviço é qualquer atividade fornecida (...) mediante remuneração, a doutrina consumerista e a jurisprudência de nossos tribunais já consagraram a remuneração indireta, onde o consumidor individual não tem gasto direto com o uso de determinado serviço.

    E esse é justamente o caso do Orkut...

    Não é de todo exagerado dizer que o Google é uma gigantesca empresa de propaganda, que investe em serviços tecnológicos para ampliar suas receitas com marketing. Isto torna-se verdade quando verificamos que a maior parte de sua receita trimestral média de US$ 4,0 bilhões advém da veiculação de anúncios em seus diversos sistemas e mesmo na mídia tradicional. Como usuário do Orkut, meu cliente certamente colabora para o aumento da receita de propaganda, eis que representa mais clicks nos anúncios veiculados e mais pageviews para esta rede social.

    Destaco abaixo um dos julgados que utilizei para fundamentar minha tese:

    Ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, havendo pleito de antecipação da tutela, proposta pela 1ª. apelante em face da 2ª. apelante.Autora participante do Orkut, alegando que terceiro teria criado um novo cadastro com suas informações pessoais, copiando o seu perfil, fazendo-se passar pela própria autora naquela comunidade virtual, porém, difamando-a diante dos usuários, inclusive, amigos, o que, portanto, teria causado grave dano à sua imagem e à sua honra. Informa ainda que notificou a ré para que providenciasse a exclusão daquele cadastro falso, mas nada foi feito. Sentença que, considerando que houve falha da ré por não ter diligenciado a retirada do perfil falso da rede quando notificada pela autora, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais, devidamente acrescida de correção monetária desde a data da sentença e juros leais desde a citação.Apelo de ambas as partes.Recurso da ré, contudo, que não merece prosperar, provendo-se parcialmente o da autora. A relação entre as partes é de consumo, sendo a segunda apelante prestadora de serviço à primeira apelante, sendo certo que, por este, é remunerada e muito bem remunerada através da publicidade de terceiros. Havendo relação de consumo, rege-lhe a responsabilidade o art. 14 CDC. Se discutida sua responsabilidade pela alteração do perfil, certo é que foi notificada para a exclusão.E, ante sua inércia, surge a responsabilidade. Ato ilícito caracterizado. Dano moral configurado.Valor indenizatório que não comporta redução e nem majoração, considerando-se o tempo decorrido entre o evento e a comprovação da retirada do perfil. Imputação, contudo, à ré dos ônus sucumbenciais.Inteligência da Súmula 326 STJ.Primeira apelação a que se dá parcial provimento, desprovendo-se a segunda. (TJRJ 2008.001.04540 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa DES. HORACIO S RIBEIRO NETO - Julgamento: 25/03/2008 - QUARTA CAMARA CIVEL)

    Acredito que o direito de meu cliente é muito bom, e apesar de não ser uma situação fática extremamente comum, além do acima mencionado, encontrei outros bons julgados para sedimentar a inicial.

    Fato curioso; ao ser questionado o motivo pelo qual os pedidos de meu cliente para retirada do conteúdo ofensivo não foram sido atendidos, o advogado do Google informou: "os requerimentos não foram atendidos pois esta triagem é feita por robôs". Não vou negar que fiquei muito feliz quando ouvi isso...

    Em duas semanas incluo a sentença aqui no blog.